APOSENTADORIA ESPECIAL
Trabalhador pode se aposentar
com 15, 20 ou 25 anos na atividade.
Trabalho tem de, comprovadamente, oferecer riscos à saúde do segurado.
O trabalhador que exercer alguma atividade que
ofereça risco à saúde pode fazer com que venha adquirir a aposentadoria com 15,
20 ou 25 anos na profissão, mas, se faz necessário que tenha carteira assinada
e comprove que esteve exposto a condições nocivas para sua saúde, definidas em
lei.
Só tem direito o trabalhador que comprove, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). Esse benefício é devido ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (nesse último caso, quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção). De acordo com o INSS, o trabalhador deverá ter ficado exposto aos agentes nocivos de modo “habitual e permanente”. Não vale se houve exposição durante só um período.
Só tem direito o trabalhador que comprove, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). Esse benefício é devido ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (nesse último caso, quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção). De acordo com o INSS, o trabalhador deverá ter ficado exposto aos agentes nocivos de modo “habitual e permanente”. Não vale se houve exposição durante só um período.
O valor do benefício Corresponde
à média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até a data
de entrada do requerimento (sem aplicação do fator previdenciário).
O trabalhador tem que ter um número mínimo de contribuições de acordo com o INSS, no caso dos
inscritos a partir de 25 de julho de 1991, é preciso ter, pelo menos, 180
contribuições mensais, que é a carência. Os filiados antes dessa data têm de
seguir a tabela progressiva.
Por outro lado, o tempo de trabalho prestado sob condições insalubres é computado como tempo especial e sofrerá acréscimo de 40% para o homem e 20%, para a mulher. Assim, 10 anos de trabalho prestados sob condições insalubres não darão direito à aposentadoria especial, mas aquele período de tempo sofrerá acréscimo de tempo de 4 anos para o homem e de 2 para a mulher no cômputo de tempo de contribuição total no momento da aposentadoria futura.
Por outro lado, o tempo de trabalho prestado sob condições insalubres é computado como tempo especial e sofrerá acréscimo de 40% para o homem e 20%, para a mulher. Assim, 10 anos de trabalho prestados sob condições insalubres não darão direito à aposentadoria especial, mas aquele período de tempo sofrerá acréscimo de tempo de 4 anos para o homem e de 2 para a mulher no cômputo de tempo de contribuição total no momento da aposentadoria futura.
Fica claro que o segurado não pode converter o tempo
comum em especial, porém, é permitida a conversão de especial em comum.
O segurado ao fazer o peido de aposentadoria
especial, necessário que apresente os seguintes documentos: Número
de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP); carteira de identidade;
cadastro de pessoa física e CPF (obrigatório). Se possuir direito a Salário
Família, há outros documentos necessários.
O trabalhador empregado, ou seja, aquele que tem a
CTPS assinada, deve apresentar o formulário de atividade
especial emitido pela empresa na qual a atividade de empregado, trabalhador
avulso ou cooperado foi exercida. A partir de 1º de janeiro de 2004 passou a
ser obrigatória a utilização do formulárioPerfil Profissiográfico
Previdenciário. Este formulário pode também contemplar períodos anteriores a 1º
de janeiro de 2004, desde que sua emissão seja posterior a essa data. Poderão
também ser aceitos os formulários já extintos, desde que emitidos até
31/12/2003, respeitados os períodos de vigência dos mesmos, segundo informações
do Ministério da Previdência.
Já o trabalhador avulso deve apresentar :
relação de salários; para essa categoria, o formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário deve ser emitido pelo sindicato de classe ou órgão gestor de mão
de obra.
Com relação ao contribuinte individual, mister que apresente
a comprovação da atividade para os períodos até 28 de abril de 1995
será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a
habitualidade e permanência na atividade. De acordo com o INSS, não será
exigido desse segurado a apresentação do Perfil Profissiográfico
Previdenciário, “cabendo a conversão de tempo especial em comum somente até
28/04/1995, salvo no caso de segurado filiado a cooperativa”.
Quanto aos formulários para requerimento de
aposentadoria especial O INSS só aceita esses formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) para comprovar períodos
trabalhados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data. Para os períodos
trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será
aceito apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário.
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