Do auxílio-reclusão
O Auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado das áreas urbana e rural. O benefício é pago enquanto o segurado estiver recolhido à prisão e enquanto nesta permanecer, em regime fechado ou semi-aberto, ainda que não prolatada a sentença condenatória
O auxílio-reclusão é um dos benefícios
previdenciários que gera maiores questionamentos sociais, dúvidas e
interpretações equivocadas, levando as pessoas a compreendê-lo de forma
desvirtuada da realidade.
A seguridade social é composta por três
vertentes: previdência social, saúde e assistência social. A primeira é de
natureza contributiva, ou seja, apenas recebe os benefícios previstos na Lei
8.213/91 aquele que contribui com a previdência através do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS.
Em relação à saúde e à assistência social
inexiste contribuição, sendo asseguradas a todo e qualquer cidadão, amplamente
considerado. Para se beneficiar da assistência social basta preencher os
requisitos legais. No que diz respeito à saúde, trata-se de direito de todos,
indistintamente, garantido a qualquer pessoa, sem que seja observada sua
condição econômica ou social.
O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do
segurado das áreas urbana e rural. O benefício é pago enquanto o segurado
estiver recolhido à prisão e enquanto nesta permanecer, em regime fechado ou
semi-aberto, ainda que não prolatada a sentença condenatória.
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a
situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido
internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado
de Infância e da Juventude.
Para ter direito ao benefício, o último
salário-de-contribuição do segurado, tomado em seu valor mensal, deverá ser
igual ou inferior ao valor de R$ 1.154,00 em 2016, independentemente da
quantidade de contratos e de atividades exercidas. (Atualizado de acordo com a
Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015).
A partir de 14/01/2015, data da entrada em vigor
da alteração promovida pela Medida Provisória n° 664/2014, o auxílio-reclusão é
devido ao cônjuge desde que comprovado, no mínimo, 02 anos de casamento ou de
união estável anterior à prisão/reclusão, exceto quando o cônjuge for
considerado inválido pela pericia médica (invalidez essa ocorrida após o
casamento/união estável e antes do óbito/reclusão do instituidor).” Fonte:
http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/350.
Assim, certo concluir que apenas é devido
auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, inexistindo direito àqueles que
nunca contribuíram para o INSS ou deixou de ser segurado nos termos da lei.
Dessa forma, imperioso salientar que os impostos pagos pelos demais cidadãos
não são utilizados, em nenhuma hipótese, para pagar benefícios a internos ou
internas do sistema prisional. O valor que a família recebe está condicionado à
contribuição do reeducando ao INSS, sendo que aquela deve ser de baixa renda,
com direito ao auxílio de no máximo R$ 1.089,72.
Observado o fato que o cálculo é feito com base
na média de todos os salários do recluso, o valor do benefício, em sua imensa
maioria, não passa de um salário mínimo e menos de 10% dos familiares da
população carcerária são beneficiários, o que corresponde a 0,1% do total de
todas as espécies de benefícios pagos pelo INSS.
Ademais, até a entrada em vigor da Medida
Provisória (MP) nº. 664/2014 era incorreta a afirmação de que o valor do
auxílio-reclusão aumentava conforme a quantidade de filhos do recluso, pois o
montante era único, pago de forma integral (100%) com base no valor do salário
de contribuição pago por este, e, caso tivesse vários dependentes, o montante
seria rateado para todos, de acordo com informação publicada no site do INSS:
“(...) existindo mais de um dependente, o
auxílio-reclusão será rateado entre todos, em partes iguais, revertendo em
favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar.”
Após a entrada em vigor de referida MP, a cota do
auxílio passou a ser de 50%, não mais integral, aumentando 10% a cada
dependente (no máximo de cinco), até ser atingido o teto de 100%, nunca
inferior a um salário mínimo, tampouco superior ao salário de contribuição.
Ainda, por força do artigo 80 da Lei 8.213/91, as regras da pensão por morte
aplicam-se, no que couber, ao auxílio-reclusão.
Eis as novas regras para o recebimento do
benefício:
“a) para reclusões que ocorrerem a partir de
01/03/2015, passará a ser exigida carência de 24 (vinte quatro) contribuições
mensais, sem perda da qualidade de segurado entre elas, sendo dispensada
carência para reclusões anteriores a 01/03/15, mas é necessária a qualidade de
segurado na data da reclusão e que apresente o atestado de recolhimento do
segurado à prisão.
b) para reclusões ocorridas a partir do dia
01/03/2015 (incluídos os ocorridos no próprio dia 01/03), o valor mensal do
benefício corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria
que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado
por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais
de dez por cento (10%) do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os
dependentes do segurado, até o máximo de cinco, não podendo ser inferior a um
salário mínimo.
c) o valor global do benefício não poderá ser
inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição.
d) o cônjuge, o companheiro ou a companheira
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade remunerada que lhe garanta subsistência (inválido), comprovado
mediante exame médico-pericial a cargo do INSS (a ser agendado na APS), por
acidente ou doença ocorrido entre a data do casamento ou início da união
estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito ao
auxílio-reclusão até a soltura, fuga ou progressão para regime aberto.
e) para que seja concedido o auxílio-reclusão sem
prazo máximo de pagamento, é necessário que o dependente, no dia da prisão do
segurado, possua uma expectativa de sobrevida de até 35 anos.”
Dessa forma, é fácil concluir que a percepção do
auxílio-reclusão não é garantida para os dependentes de qualquer pessoa que se
encontre reclusa, muito pelo contrário, apenas pode receber quem for dependente
do segurado que recolhia o INSS, desde que cumpridos inúmeros requisitos
previstos em lei.
Por fim, um alerta: não podemos acreditar em tudo
que é divulga nas redes sociais sobre referido benefício, haja vista que
informações absolutamente inverídicas são repassadas à sociedade por pessoas
que não compreendem como o sistema previdenciário funciona, causando inclusive
revolta na população, posto que, segundo referidas informações, os cidadãos são
levados a achar que os dependentes do preso recebem valor mensal superior
àquele pago ao trabalhador na ativa.
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