PENSÃO POR MORTE –
SEGURADO COM MENOS DE 18 CONTRIBUIÇÕES
Com a morte do segurado, os que dele dependiam economicamente perdem a sua fonte de subsistência e em face a essa contingência social é deferida a pensão por morte.
Neste contexto, a pensão por morte é direito dos dependentes do segurado que falecer, esteja ele aposentado ou não.
Frisa-se que a morte pode ser real ou presumida.
A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado a partir do óbito do segurado, quando for requerida até 30 (trinta) dias depois deste. Não sendo requerida até os 30 (trinta) dias do óbito, considera-se devida a partir da data do requerimento ao INSS ou a partir da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Diante das alterações inseridas pela Lei nº 13.135/2015 na referida prestação previdenciária -pensão por morte a mais significativa é que, se antes pensão por morte era vitalícia independentemente da idade do beneficiário, hoje, tem sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.
A concessão da pensão por morte de acordo com o art. 26, inciso I da Lei 8.213/91, não exige o cumprimento de período de carência. No entanto, com as alterações trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições do segurado. Pode não ser uma carência propriamente dita, mas não havendo essas contribuições a pensão será concedida apenas por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito.
Neste caso, A pensão terá duração de apenas 4 (quatro meses), quando o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência Social.
Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.
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