quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

PENSÃO POR MORTE



O beneficio da pensão por morte no

CONCEITO
A pensão por morte é um benefício devido aos dependentes do segurado em virtude de seu falecimento, sua previsão constitucional encontra-se tipificada no artigo 201 da Magna Carta, sendo disciplinada nos artigos 74 a 79 da Lei n° 8.213/91 que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.
A pensão por morte é um benefício pago pelo INSS aos dependentes do segurado que vier a falecer, substituindo a renda antes advinda de seu trabalho. Sua razão de ser é ficar sem condições de existência quem dependia do segurado, suprindo a sua existência, uma vez que deixou de ter meios para se manter com a morte do segurado.
REQUISITOS
Conforme o caput do artigo 74 da Lei 8.213/91, in verbis: A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Podemos ver que os requisitos que se fazem necessários para que o benefício seja concedido são: a existência de beneficiários na condição de dependentes do falecido e a condição de segurado do de cujus.
 artigo 16 da Lei n° 8.213/91, há três classes de dependentes do segurado, a saber:
“I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou invalido;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou invalido.”
No Direito Previdenciário leva-se em consideração apenas a dependência econômica das pessoas arroladas no artigo 16 da supramencionada em relação ao segurado.
O cônjuge, o companheiro e o filho, possuem dependência econômica presumida, o que não acontece com os demais dependentes, portanto os demais dependentes devem comprovar o vínculo de dependência econômica.
A renda recebida pelos dependentes não poderá ser inferior a um salário mínimo, pois este benefício possui natureza remuneratória por ter pretensão de substituir a renda laboral do segurado. Em caso de existir mais de um dependente, o valor aferido será rateado entre os mesmos.
Duas regras se fazem de grande importância para a partilha da pensão por morte, são elas;
- A existência de dependente na classe anterior exclui os da posterior.
- Os dependentes da mesma classe, concorrem de forma igualitária ao rateio do benefício.
Três são os pressupostos para que o dependente faça jus às prestações previdenciárias: a) manutenção da qualidade de segurado por parte de quem era responsável pela subsistência do dependente; b) integrar o beneficiário a classe prioritária, ou inexistência de outros dependentes mais privilegiados; e c) comprovação da dependência econômica (para a primeira classe de a lei erigiu uma presunção que poderá dispensar a sua demonstração)”.
Entende-se que o segurado que tiver adquirido algum tipo de aposentadoria, mesmo que com a perda da qualidade de segurado, a pensão estará garantida aos dependentes, o enteado e o tutelado por mais que figurem na classe I, não possuem dependência presumida.
O cônjuge é o dependente que se mantém em uma relação conjugal com o segurado ou se dele estiver separado ou divorciado, recebendo pensão de alimentos, perderá o status de dependente nos casos decorrentes de separação judicial ou divórcio, sem a pensão de alimentos, anulação do casamento, óbito ou por sentença judicial transitada em julgado. Ao cônjuge separado de fato, desde que mantenha a dependência econômica, será considerado dependente para fins previdenciários, nos termos dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 76 da Lei 8.213/90.
O momento que deve ser efetivamente comprado o vínculo de dependência econômica é a época do óbito, pois inexiste dependência com o segurado já falecido. Exceção a essa regra se faz com o teor da súmula n° 336 do Superior Tribulam de Justiça, fixando que: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Por companheiro entendemos que é o ser que mantém união estável com o segurando nos moldes do artigo 226 parágrafo terceiro da Constituição Federal Brasileira. O Decreto n° 3.048/99 que dispõe sobre o regulamento da previdência social, considera união estável aquela que verificada como entidade familiar quando ambos, segurado e a pessoa que com ele viva, forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos; ou tiverem prole em comum.
A legislação impõe bastante dificuldade na comprovação de dependência econômica na união estável, mas a jurisprudência é bem sensível a essa situação.
Filho é o descendente direito de primeiro grau de qualquer condição: legítimo legitimado, adulterino, adotivo etc., igualados em direitos pelo § 6° do art. 226 da CRFB Equiparados a filhos, serão os enteados e os tutelados, o enteado é o filho do cônjuge ou do companheiro com terceiro, que convive com o segurado, enquanto o tutelado é o considerado na forma da legislação civil, mediante declaração judicial, desde que não possua meios para manter a sua subsistência.
QUALIDADE DE SEGURADO
O segurado é a pessoa física que está filiada ao Regime Geral da Previdência Social, ou seja, “é estar efetivamente vinculado à Previdência, e uma vez perdido esse elo não há como se pretender que seja devido o benefício.”[3]
A filiação automática é decorrência natural da compulsoriedade do sistema protetivo. Em virtude desta condição, caso o segurado deixe de exercer a atividade remunerada, como em virtude de desemprego, deveria, automaticamente, perder sua filiação ao RGPS.
Entretanto, em razão da natureza protetiva do sistema previdenciário, e pelo fato de, na maioria das vezes, o segurado encontrar-se sem atividade por força das circunstancias (desemprego etc.), não deve permanecer desamparado em tal momento. Por isso, a lei prevê determinado lapso temporal, no qual o segurado mantém esta condição, com cobertura plena, mesmo após a interrupção da atividade remunerada e mesmo sem contribuição, daí justificando o nome de “período de graça”.
Neste período o segurado mantém seu vínculo com a previdência social, conserva sua qualidade de segurado, este período de manutenção é mera extensão previdenciária com fito de dar oportunidade ao trabalhador de conseguir novo labor.
Nesse período, não há contribuições, mas permanece, por ficção legal, a qualidade de segurado pelo lapso previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, que diz:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
A morte do segurado deve ocorrer enquanto o mesmo estiver efetivando as contribuições a previdência social ou, se estiver sem contribuir, permanecerá como segurado enquanto durar o período de graça, que em regra é de doze messes, salvo as exceções conforme o dispositivo supracitado.
Entretanto se o segurado na data de seu óbito, não possuir mais a qualidade de segurado, a pensão por morte não será mais devida aos seus dependentes, salvo se comprovarem que o mesmo possuía direito, enquanto vivo de aposentar-se, sob qualquer modalidade prevista no RGPS, pois dessa forma mantém a qualidade de segurado, porém não usou esse direito por motivos pessoais.

 VALOR MENSAL E DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO

O valor mensal será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu óbito, não podendo ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
Nos casos em que existe mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em iguais quotas, caso um desses faleça a sua quota parte será redistribuída de forma igualitária entre o restante.
A parte individual a pensão, extingue-se:
“I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; 
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.”
Quando o ultimo pensionista falecer, a pensão será extinta.
A carência para este benefício inexiste.
A pensão por morte será devida aos dependentes do segurando que falecer a contar da data:
I – do óbito, quando requerida:
a) pelo dependente maior de 16 anos de idade, até 30 dias depois;
b) pelo dependente menor de 16 anos de idade, até 30 dias após completar essa idade;
II – do requerimento, quando requeria após o prazo previsto no inciso I;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
O benefício será devido a partir do requerimento, quando requerido após prazo anterior, ou seja, a data de início do benefício será a data do óbito, sendo aplicado os devidos reajustamentos até a data de início de pagamento, não sendo devida qualquer valor ao período anterior à data de entrada do requerimento.
Quando o dependente é absolutamente incapaz, as parcelas serão devidas desde o óbito, pois de acordo com o artigo 198 do Código Civil, se faz impossível correr prescrição contra as pessoas elencadas no artigo terceiro do mesmo código. Neste caso, o benéfico será devido a partir do requerimento quando ultrapassados os 30 dias da cessação da incapacidade absoluta.
No óbito presumido, a pensão será devida após a decisão judicial, se houver prova do desaparecimento do segurado em consequência de desastre ou acidente, a partir do desaparecimento.