sábado, 5 de março de 2016

FAÇA DA LEITURA UM HÁBITO AGRADÁVEL

Já faz tempo que venho com o pensamento de escrever sobre o hábito da leitura, a ideia partiu de ver as pessoas postando em rede social com graves erros da linguagem. Vejo os jovens e adolescentes, na sua maioria, postarem sobre o exercício do corpo, o uso de anabolizantes, suplementos e exercícios físicos em academia, entretanto deixam de lado o desenvolvimento da mente, que leram um artigo ou livro. A leitura enriquece em todos os sentidos e transforma o ser humano. Existem vários benefícios da leitura e um deles diz respeito a DESENVOLTURA. Todos sabemos que ler é essencial, aumenta o conhecimento e aprendizado. A leitura aumenta o nosso vocabulário e melhora a escrita. Evidente que o costume da leitura leva a nos expressarmos melhor verbalmente. Ler enriquece mais o conhecimento, aumentando capacidade de nos expressarmos bem, independente de qualquer meio. A partir da leitura todos passam a ter uma capacidade maior para colocar em prática o conhecimento, mudando o comportamento até daqueles que ficam inibidos de falar em público. Nada contra quem cultua o corpo com exercícios físicos e até fazendo apologias de que não tem coisa melhor, porém, vamos procurar a ler e hoje encontramos obras na internet que tem acesso através do celular.   Encontramos jovens que possuem um bom conhecimento sobre o uso da internet, fazendo uso para coisas fúteis, deixando de lado o aprendizado por meio da leitura. Assim, vamos ler, uma vez que só trás benefícios e muitas das vezes diminui o estresse.  Se estamos numa fila, salas de espera, transporte público, esperar por alguém atrasado, nada melhor do que um livro ou jornal para uma leitura, Pense nisso.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

APOSENTADORIA ESPECIAL




APOSENTADORIA ESPECIAL

Trabalhador pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos na atividade.
Trabalho tem de, comprovadamente, oferecer riscos à saúde do segurado.

O trabalhador que exercer alguma atividade que ofereça risco à saúde pode fazer com que venha adquirir a aposentadoria com 15, 20 ou 25 anos na profissão, mas, se faz necessário que tenha carteira assinada e comprove que esteve exposto a condições nocivas para sua saúde, definidas em lei.

Só tem direito o trabalhador que comprove, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). Esse benefício é devido ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (nesse último caso, quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção). De acordo com o INSS, o trabalhador deverá ter ficado exposto aos agentes nocivos de modo “habitual e permanente”. Não vale se houve exposição durante só um período.

O valor do benefício Corresponde à média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até a data de entrada do requerimento (sem aplicação do fator previdenciário).
O trabalhador tem que ter um número mínimo de contribuições de acordo com o INSS, no caso dos inscritos a partir de 25 de julho de 1991, é preciso ter, pelo menos, 180 contribuições mensais, que é a carência. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.

Por outro lado, o tempo  de trabalho prestado sob condições insalubres é computado como tempo especial e sofrerá acréscimo de 40% para o homem e 20%, para a mulher. Assim, 10 anos de trabalho prestados sob condições insalubres não darão direito à aposentadoria especial, mas aquele período de tempo sofrerá acréscimo de tempo de 4 anos para o homem e de 2 para a mulher no cômputo de tempo de contribuição total no momento da aposentadoria futura. 

Fica claro que o segurado não pode converter o tempo comum em especial, porém, é permitida a conversão de especial em comum.

O segurado ao fazer o peido de aposentadoria especial, necessário que apresente os seguintes documentos: Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP); carteira de identidade; cadastro de pessoa física e CPF (obrigatório). Se possuir direito a Salário Família, há outros documentos necessários.

O trabalhador empregado, ou seja, aquele que tem a CTPS assinada, deve apresentar o formulário de atividade especial emitido pela empresa na qual a atividade de empregado, trabalhador avulso ou cooperado foi exercida. A partir de 1º de janeiro de 2004 passou a ser obrigatória a utilização do formulárioPerfil Profissiográfico Previdenciário. Este formulário pode também contemplar períodos anteriores a 1º de janeiro de 2004, desde que sua emissão seja posterior a essa data. Poderão também ser aceitos os formulários já extintos, desde que emitidos até 31/12/2003, respeitados os períodos de vigência dos mesmos, segundo informações do Ministério da Previdência.

Já o trabalhador avulso deve apresentar : relação de salários; para essa categoria, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser emitido pelo sindicato de classe ou órgão gestor de mão de obra.

Com relação ao contribuinte individual, mister que apresente a comprovação da atividade para os períodos até 28 de abril de 1995 será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade. De acordo com o INSS, não será exigido desse segurado a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, “cabendo a conversão de tempo especial em comum somente até 28/04/1995, salvo no caso de segurado filiado a cooperativa”.

Quanto aos formulários para requerimento de aposentadoria especial O INSS só aceita esses formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) para comprovar períodos trabalhados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

AUXÍLIO RECLUSÃO



Do auxílio-reclusão

O Auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado das áreas urbana e rural. O benefício é pago enquanto o segurado estiver recolhido à prisão e enquanto nesta permanecer, em regime fechado ou semi-aberto, ainda que não prolatada a sentença condenatória

O auxílio-reclusão é um dos benefícios previdenciários que gera maiores questionamentos sociais, dúvidas e interpretações equivocadas, levando as pessoas a compreendê-lo de forma desvirtuada da realidade.
A seguridade social é composta por três vertentes: previdência social, saúde e assistência social. A primeira é de natureza contributiva, ou seja, apenas recebe os benefícios previstos na Lei 8.213/91 aquele que contribui com a previdência através do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Em relação à saúde e à assistência social inexiste contribuição, sendo asseguradas a todo e qualquer cidadão, amplamente considerado. Para se beneficiar da assistência social basta preencher os requisitos legais. No que diz respeito à saúde, trata-se de direito de todos, indistintamente, garantido a qualquer pessoa, sem que seja observada sua condição econômica ou social.
O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado das áreas urbana e rural. O benefício é pago enquanto o segurado estiver recolhido à prisão e enquanto nesta permanecer, em regime fechado ou semi-aberto, ainda que não prolatada a sentença condenatória.
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Para ter direito ao benefício, o último salário-de-contribuição do segurado, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.154,00 em 2016, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. (Atualizado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015).
A partir de 14/01/2015, data da entrada em vigor da alteração promovida pela Medida Provisória n° 664/2014, o auxílio-reclusão é devido ao cônjuge desde que comprovado, no mínimo, 02 anos de casamento ou de união estável anterior à prisão/reclusão, exceto quando o cônjuge for considerado inválido pela pericia médica (invalidez essa ocorrida após o casamento/união estável e antes do óbito/reclusão do instituidor).” Fonte: http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/350.
Assim, certo concluir que apenas é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, inexistindo direito àqueles que nunca contribuíram para o INSS ou deixou de ser segurado nos termos da lei. Dessa forma, imperioso salientar que os impostos pagos pelos demais cidadãos não são utilizados, em nenhuma hipótese, para pagar benefícios a internos ou internas do sistema prisional. O valor que a família recebe está condicionado à contribuição do reeducando ao INSS, sendo que aquela deve ser de baixa renda, com direito ao auxílio de no máximo R$ 1.089,72.
Observado o fato que o cálculo é feito com base na média de todos os salários do recluso, o valor do benefício, em sua imensa maioria, não passa de um salário mínimo e menos de 10% dos familiares da população carcerária são beneficiários, o que corresponde a 0,1% do total de todas as espécies de benefícios pagos pelo INSS.
Ademais, até a entrada em vigor da Medida Provisória (MP) nº. 664/2014 era incorreta a afirmação de que o valor do auxílio-reclusão aumentava conforme a quantidade de filhos do recluso, pois o montante era único, pago de forma integral (100%) com base no valor do salário de contribuição pago por este, e, caso tivesse vários dependentes, o montante seria rateado para todos, de acordo com informação publicada no site do INSS:
“(...) existindo mais de um dependente, o auxílio-reclusão será rateado entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar.”
Após a entrada em vigor de referida MP, a cota do auxílio passou a ser de 50%, não mais integral, aumentando 10% a cada dependente (no máximo de cinco), até ser atingido o teto de 100%, nunca inferior a um salário mínimo, tampouco superior ao salário de contribuição. Ainda, por força do artigo 80 da Lei 8.213/91, as regras da pensão por morte aplicam-se, no que couber, ao auxílio-reclusão.
Eis as novas regras para o recebimento do benefício:
“a) para reclusões que ocorrerem a partir de 01/03/2015, passará a ser exigida carência de 24 (vinte quatro) contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado entre elas, sendo dispensada carência para reclusões anteriores a 01/03/15, mas é necessária a qualidade de segurado na data da reclusão e que apresente o atestado de recolhimento do segurado à prisão.
b) para reclusões ocorridas a partir do dia 01/03/2015 (incluídos os ocorridos no próprio dia 01/03), o valor mensal do benefício corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento (10%) do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, não podendo ser inferior a um salário mínimo.
c) o valor global do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
d) o cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência (inválido), comprovado mediante exame médico-pericial a cargo do INSS (a ser agendado na APS), por acidente ou doença ocorrido entre a data do casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito ao auxílio-reclusão até a soltura, fuga ou progressão para regime aberto.
e) para que seja concedido o auxílio-reclusão sem prazo máximo de pagamento, é necessário que o dependente, no dia da prisão do segurado, possua uma expectativa de sobrevida de até 35 anos.”
Dessa forma, é fácil concluir que a percepção do auxílio-reclusão não é garantida para os dependentes de qualquer pessoa que se encontre reclusa, muito pelo contrário, apenas pode receber quem for dependente do segurado que recolhia o INSS, desde que cumpridos inúmeros requisitos previstos em lei.
Por fim, um alerta: não podemos acreditar em tudo que é divulga nas redes sociais sobre referido benefício, haja vista que informações absolutamente inverídicas são repassadas à sociedade por pessoas que não compreendem como o sistema previdenciário funciona, causando inclusive revolta na população, posto que, segundo referidas informações, os cidadãos são levados a achar que os dependentes do preso recebem valor mensal superior àquele pago ao trabalhador na ativa.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

PENSÃO POR MORTE I



PENSÃO POR MORTE – SEGURADO COM MENOS DE 18 CONTRIBUIÇÕES


A pensão por morte é uma das prestações previdenciárias devida aos dependentes do segurado pela morte deste.
Com a morte do segurado, os que dele dependiam economicamente perdem a sua fonte de subsistência e em face a essa contingência social é deferida a pensão por morte.
Neste contexto, a pensão por morte é direito dos dependentes do segurado que falecer, esteja ele aposentado ou não.
Frisa-se que a morte pode ser real ou presumida.
A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado a partir do óbito do segurado, quando for requerida até 30 (trinta) dias depois deste. Não sendo requerida até os 30 (trinta) dias do óbito, considera-se devida a partir da data do requerimento ao INSS ou a partir da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Diante das alterações inseridas pela Lei nº 13.135/2015 na referida prestação previdenciária -pensão por morte a mais significativa é que, se antes pensão por morte era vitalícia independentemente da idade do beneficiário, hoje, tem sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.
A concessão da pensão por morte de acordo com o art. 26, inciso I da Lei 8.213/91, não exige o cumprimento de período de carência. No entanto, com as alterações trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições do segurado. Pode não ser uma carência propriamente dita, mas não havendo essas contribuições a pensão será concedida apenas por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito.
Neste caso, A pensão terá duração de apenas 4 (quatro meses), quando o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência Social.
Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.