sábado, 5 de março de 2016
FAÇA DA LEITURA UM HÁBITO AGRADÁVEL
Já faz tempo que venho com o pensamento de escrever sobre o hábito da leitura, a ideia partiu de ver as pessoas postando em rede social com graves erros da linguagem. Vejo os jovens e adolescentes, na sua maioria, postarem sobre o exercício do corpo, o uso de anabolizantes, suplementos e exercícios físicos em academia, entretanto deixam de lado o desenvolvimento da mente, que leram um artigo ou livro. A leitura enriquece em todos os sentidos e transforma o ser humano. Existem vários benefícios da leitura e um deles diz respeito a DESENVOLTURA. Todos sabemos que ler é essencial, aumenta o conhecimento e aprendizado. A leitura aumenta o nosso
vocabulário e melhora a escrita. Evidente que o costume da leitura leva a nos expressarmos melhor verbalmente. Ler enriquece mais o conhecimento, aumentando capacidade de nos expressarmos bem,
independente de qualquer meio. A partir da leitura todos passam a ter uma capacidade maior para colocar em prática o conhecimento, mudando o comportamento até daqueles que ficam inibidos de falar em público. Nada contra quem cultua o corpo com exercícios físicos e até fazendo apologias de que não tem coisa melhor, porém, vamos procurar a ler e hoje encontramos obras na internet que tem acesso através do celular. Encontramos jovens que possuem um bom conhecimento sobre o uso da internet, fazendo uso para coisas fúteis, deixando de lado o aprendizado por meio da leitura. Assim, vamos ler, uma vez que só trás benefícios e muitas das vezes diminui o estresse. Se estamos numa fila, salas de espera, transporte público, esperar por alguém atrasado, nada melhor do que um livro ou jornal para uma leitura, Pense nisso.
segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016
APOSENTADORIA ESPECIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL
Trabalhador pode se aposentar
com 15, 20 ou 25 anos na atividade.
Trabalho tem de, comprovadamente, oferecer riscos à saúde do segurado.
O trabalhador que exercer alguma atividade que
ofereça risco à saúde pode fazer com que venha adquirir a aposentadoria com 15,
20 ou 25 anos na profissão, mas, se faz necessário que tenha carteira assinada
e comprove que esteve exposto a condições nocivas para sua saúde, definidas em
lei.
Só tem direito o trabalhador que comprove, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). Esse benefício é devido ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (nesse último caso, quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção). De acordo com o INSS, o trabalhador deverá ter ficado exposto aos agentes nocivos de modo “habitual e permanente”. Não vale se houve exposição durante só um período.
Só tem direito o trabalhador que comprove, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). Esse benefício é devido ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (nesse último caso, quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção). De acordo com o INSS, o trabalhador deverá ter ficado exposto aos agentes nocivos de modo “habitual e permanente”. Não vale se houve exposição durante só um período.
O valor do benefício Corresponde
à média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até a data
de entrada do requerimento (sem aplicação do fator previdenciário).
O trabalhador tem que ter um número mínimo de contribuições de acordo com o INSS, no caso dos
inscritos a partir de 25 de julho de 1991, é preciso ter, pelo menos, 180
contribuições mensais, que é a carência. Os filiados antes dessa data têm de
seguir a tabela progressiva.
Por outro lado, o tempo de trabalho prestado sob condições insalubres é computado como tempo especial e sofrerá acréscimo de 40% para o homem e 20%, para a mulher. Assim, 10 anos de trabalho prestados sob condições insalubres não darão direito à aposentadoria especial, mas aquele período de tempo sofrerá acréscimo de tempo de 4 anos para o homem e de 2 para a mulher no cômputo de tempo de contribuição total no momento da aposentadoria futura.
Por outro lado, o tempo de trabalho prestado sob condições insalubres é computado como tempo especial e sofrerá acréscimo de 40% para o homem e 20%, para a mulher. Assim, 10 anos de trabalho prestados sob condições insalubres não darão direito à aposentadoria especial, mas aquele período de tempo sofrerá acréscimo de tempo de 4 anos para o homem e de 2 para a mulher no cômputo de tempo de contribuição total no momento da aposentadoria futura.
Fica claro que o segurado não pode converter o tempo
comum em especial, porém, é permitida a conversão de especial em comum.
O segurado ao fazer o peido de aposentadoria
especial, necessário que apresente os seguintes documentos: Número
de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP); carteira de identidade;
cadastro de pessoa física e CPF (obrigatório). Se possuir direito a Salário
Família, há outros documentos necessários.
O trabalhador empregado, ou seja, aquele que tem a
CTPS assinada, deve apresentar o formulário de atividade
especial emitido pela empresa na qual a atividade de empregado, trabalhador
avulso ou cooperado foi exercida. A partir de 1º de janeiro de 2004 passou a
ser obrigatória a utilização do formulárioPerfil Profissiográfico
Previdenciário. Este formulário pode também contemplar períodos anteriores a 1º
de janeiro de 2004, desde que sua emissão seja posterior a essa data. Poderão
também ser aceitos os formulários já extintos, desde que emitidos até
31/12/2003, respeitados os períodos de vigência dos mesmos, segundo informações
do Ministério da Previdência.
Já o trabalhador avulso deve apresentar :
relação de salários; para essa categoria, o formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário deve ser emitido pelo sindicato de classe ou órgão gestor de mão
de obra.
Com relação ao contribuinte individual, mister que apresente
a comprovação da atividade para os períodos até 28 de abril de 1995
será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a
habitualidade e permanência na atividade. De acordo com o INSS, não será
exigido desse segurado a apresentação do Perfil Profissiográfico
Previdenciário, “cabendo a conversão de tempo especial em comum somente até
28/04/1995, salvo no caso de segurado filiado a cooperativa”.
Quanto aos formulários para requerimento de
aposentadoria especial O INSS só aceita esses formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) para comprovar períodos
trabalhados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data. Para os períodos
trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será
aceito apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário.
quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
AUXÍLIO RECLUSÃO
Do auxílio-reclusão
O Auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado das áreas urbana e rural. O benefício é pago enquanto o segurado estiver recolhido à prisão e enquanto nesta permanecer, em regime fechado ou semi-aberto, ainda que não prolatada a sentença condenatória
O auxílio-reclusão é um dos benefícios
previdenciários que gera maiores questionamentos sociais, dúvidas e
interpretações equivocadas, levando as pessoas a compreendê-lo de forma
desvirtuada da realidade.
A seguridade social é composta por três
vertentes: previdência social, saúde e assistência social. A primeira é de
natureza contributiva, ou seja, apenas recebe os benefícios previstos na Lei
8.213/91 aquele que contribui com a previdência através do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS.
Em relação à saúde e à assistência social
inexiste contribuição, sendo asseguradas a todo e qualquer cidadão, amplamente
considerado. Para se beneficiar da assistência social basta preencher os
requisitos legais. No que diz respeito à saúde, trata-se de direito de todos,
indistintamente, garantido a qualquer pessoa, sem que seja observada sua
condição econômica ou social.
O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do
segurado das áreas urbana e rural. O benefício é pago enquanto o segurado
estiver recolhido à prisão e enquanto nesta permanecer, em regime fechado ou
semi-aberto, ainda que não prolatada a sentença condenatória.
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a
situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido
internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado
de Infância e da Juventude.
Para ter direito ao benefício, o último
salário-de-contribuição do segurado, tomado em seu valor mensal, deverá ser
igual ou inferior ao valor de R$ 1.154,00 em 2016, independentemente da
quantidade de contratos e de atividades exercidas. (Atualizado de acordo com a
Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015).
A partir de 14/01/2015, data da entrada em vigor
da alteração promovida pela Medida Provisória n° 664/2014, o auxílio-reclusão é
devido ao cônjuge desde que comprovado, no mínimo, 02 anos de casamento ou de
união estável anterior à prisão/reclusão, exceto quando o cônjuge for
considerado inválido pela pericia médica (invalidez essa ocorrida após o
casamento/união estável e antes do óbito/reclusão do instituidor).” Fonte:
http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/350.
Assim, certo concluir que apenas é devido
auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, inexistindo direito àqueles que
nunca contribuíram para o INSS ou deixou de ser segurado nos termos da lei.
Dessa forma, imperioso salientar que os impostos pagos pelos demais cidadãos
não são utilizados, em nenhuma hipótese, para pagar benefícios a internos ou
internas do sistema prisional. O valor que a família recebe está condicionado à
contribuição do reeducando ao INSS, sendo que aquela deve ser de baixa renda,
com direito ao auxílio de no máximo R$ 1.089,72.
Observado o fato que o cálculo é feito com base
na média de todos os salários do recluso, o valor do benefício, em sua imensa
maioria, não passa de um salário mínimo e menos de 10% dos familiares da
população carcerária são beneficiários, o que corresponde a 0,1% do total de
todas as espécies de benefícios pagos pelo INSS.
Ademais, até a entrada em vigor da Medida
Provisória (MP) nº. 664/2014 era incorreta a afirmação de que o valor do
auxílio-reclusão aumentava conforme a quantidade de filhos do recluso, pois o
montante era único, pago de forma integral (100%) com base no valor do salário
de contribuição pago por este, e, caso tivesse vários dependentes, o montante
seria rateado para todos, de acordo com informação publicada no site do INSS:
“(...) existindo mais de um dependente, o
auxílio-reclusão será rateado entre todos, em partes iguais, revertendo em
favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar.”
Após a entrada em vigor de referida MP, a cota do
auxílio passou a ser de 50%, não mais integral, aumentando 10% a cada
dependente (no máximo de cinco), até ser atingido o teto de 100%, nunca
inferior a um salário mínimo, tampouco superior ao salário de contribuição.
Ainda, por força do artigo 80 da Lei 8.213/91, as regras da pensão por morte
aplicam-se, no que couber, ao auxílio-reclusão.
Eis as novas regras para o recebimento do
benefício:
“a) para reclusões que ocorrerem a partir de
01/03/2015, passará a ser exigida carência de 24 (vinte quatro) contribuições
mensais, sem perda da qualidade de segurado entre elas, sendo dispensada
carência para reclusões anteriores a 01/03/15, mas é necessária a qualidade de
segurado na data da reclusão e que apresente o atestado de recolhimento do
segurado à prisão.
b) para reclusões ocorridas a partir do dia
01/03/2015 (incluídos os ocorridos no próprio dia 01/03), o valor mensal do
benefício corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria
que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado
por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais
de dez por cento (10%) do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os
dependentes do segurado, até o máximo de cinco, não podendo ser inferior a um
salário mínimo.
c) o valor global do benefício não poderá ser
inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição.
d) o cônjuge, o companheiro ou a companheira
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade remunerada que lhe garanta subsistência (inválido), comprovado
mediante exame médico-pericial a cargo do INSS (a ser agendado na APS), por
acidente ou doença ocorrido entre a data do casamento ou início da união
estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito ao
auxílio-reclusão até a soltura, fuga ou progressão para regime aberto.
e) para que seja concedido o auxílio-reclusão sem
prazo máximo de pagamento, é necessário que o dependente, no dia da prisão do
segurado, possua uma expectativa de sobrevida de até 35 anos.”
Dessa forma, é fácil concluir que a percepção do
auxílio-reclusão não é garantida para os dependentes de qualquer pessoa que se
encontre reclusa, muito pelo contrário, apenas pode receber quem for dependente
do segurado que recolhia o INSS, desde que cumpridos inúmeros requisitos
previstos em lei.
Por fim, um alerta: não podemos acreditar em tudo
que é divulga nas redes sociais sobre referido benefício, haja vista que
informações absolutamente inverídicas são repassadas à sociedade por pessoas
que não compreendem como o sistema previdenciário funciona, causando inclusive
revolta na população, posto que, segundo referidas informações, os cidadãos são
levados a achar que os dependentes do preso recebem valor mensal superior
àquele pago ao trabalhador na ativa.
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
PENSÃO POR MORTE I
PENSÃO POR MORTE –
SEGURADO COM MENOS DE 18 CONTRIBUIÇÕES
Com a morte do segurado, os que dele dependiam economicamente perdem a sua fonte de subsistência e em face a essa contingência social é deferida a pensão por morte.
Neste contexto, a pensão por morte é direito dos dependentes do segurado que falecer, esteja ele aposentado ou não.
Frisa-se que a morte pode ser real ou presumida.
A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado a partir do óbito do segurado, quando for requerida até 30 (trinta) dias depois deste. Não sendo requerida até os 30 (trinta) dias do óbito, considera-se devida a partir da data do requerimento ao INSS ou a partir da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Diante das alterações inseridas pela Lei nº 13.135/2015 na referida prestação previdenciária -pensão por morte a mais significativa é que, se antes pensão por morte era vitalícia independentemente da idade do beneficiário, hoje, tem sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.
A concessão da pensão por morte de acordo com o art. 26, inciso I da Lei 8.213/91, não exige o cumprimento de período de carência. No entanto, com as alterações trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições do segurado. Pode não ser uma carência propriamente dita, mas não havendo essas contribuições a pensão será concedida apenas por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito.
Neste caso, A pensão terá duração de apenas 4 (quatro meses), quando o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência Social.
Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.
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