segunda-feira, 16 de maio de 2011

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELOS ENTES PÚBLICOS E O DEFICIT PREVIDENCIÁRIO

O empregado é contratado pelo empregador e este tem a obrigação de efeturar o desconto da contribuição previdenciária, fazendo a demonstração do desconto na folha de pagamento que exibe todo mês, repassando em seguida a PREVIDÊNCIA SOCIAL, porém, ele usa o subterfúgio do expediente para fraudar o INSS, deixando de recolher o que descontou do empregado, vindo a violar o Código Penal, precisamente a norma estabelecida no artigo 168-A, do código citado, crime conhecido como apropriação indébita previdenciária.

O empregador tem a obrigação de recolher aos cofres do governo o que descontou do empregado a título de INSS e de seu próprio bolso, dos salários pagos a todos os empregados como parte patronal da contribuição previdenciária, neste caso, a falta de contribuição reduta no ilícito penal, conforme já mencionado acima, onde o empregador, ou quem o represente, apropria-se de parcela dos salários de seus empregados que deveria alimentar o fundo geral mantido pelo governo para custear as respectivas aposentadorias e outros benefícios previdenciários (auxílio-doença, acidente de trabalho, auxílio-acidente, etc)

O não recolhimento aos cofres do governo o que foi descontado dos empregados é o meio injustificável de fraudar a previdência social, aumentando o deficit previdênciário, fazendo com que todos acreditem que o erro maior são os inúmeros benefícios que o segurado tem direito e que a previdência não tem condições de arcar com os eles.

Utilizando o dinheiro que era da previdência social, os empresários, diga-se também os que representam o empregador, na maioria das vezes fazem aumentar os seus patrimônios, com imóveis, carros importados, jatinhos, viagens, etc...

Não são só os empresários que cometem o delito, o caso maior está dentro dos entes públicos estaduais, municipais e federais que devem ao INSS, pois, quandoo há um regime próprio de previdência para determinado ente público, este deve recolher contribuições destinadas ao regime geral mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também acontece quando o órgão tem regime próprio, porém, o empregado é contratado, ou seja, não é concursado e trabalha para o órgão público. O recolhimento é semelhante ao que faz qualquer empresa. Os gestores públicos - PREFEITO, GOVERNADOR, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PRESIDENTE DO SENADO, PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ESTADUAIS E FEDERAL, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, PRESIDENTE DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA, etc.., se comportam como um empresário queo só deixam de pagar as contribuições previdenciárias de sua própria empresa como também não repassa ao erário as contribuições que descontou dos salários de seus empregados.

A atitude praticada por eles contitui crime e deve ser punida em cumprimento a norma legal, pois é improbidade administrativa e a punição deve ser com rigor, pois é criminoso os atos praticados pelos gestores públicos que deixam de recolher as conbtribuições previdenciárias, descontadas dos empregados em proveito próprio.

CASO ALEPA - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PARÁ

Veio a tona recentemente o escândalo da ALEPA, com desvio de verbas públicas, falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, tudo em proveito de certos deputados, que utilizam a máquina do governo para praticarem golpes, fraudando o erário, aumentando consideravelmente o rombo na previdência social. Existem rumores de que não havia por parte da ALEPA o não recolhimento das contribuições previdenciárias e os fraudadores devem ser punidos com severidade, não transformando tudo em pizza, pois, vai aumentar a impunidade e outros que irão assumir a gestão na Assembléia, diante da inércia da não punição, continuarão aplicando golpes e fraudando o INSS. Além da previdencia social sofrer com o inadimplemento, o contribuinte/segurado sofre com os desvios, pois tudo é feito para impedir a transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou concessão de qualquer benefício, que o empregado faz jus, mas é barrado pela previdência social, que não suporta o pagamento, mas, não corre atrás de quem devem para garantir ao trabalhador um benefício digno.

A falta de pagamento e o deficit previdenciário obriga o o governo cobri-lo com outras fontes de recursos públicos, ou achatar ainda mais os valores dos benefícios, ou dificultando como no caso do fator previdenciário.

Os que praticaram o delito por não recolhimento aos cofres públicos devem ser penalizados, seja ele empresário, deputado, governador, prefeito, presidente do senado, das câmaras e todos aqueles que dirigem algum ente público e que não cumprem o seu dever. A impunidade de tais delitos praticados por gestores públicos merece uma apreciação urgente pelo judiciário, banidos que sejam de qualquer cargo público, além, de outras mediadas e a devolução aos cofres do governo o que ficaram indevidamente, doa a quem doer.

Punições devem ser aplicadas aos rigores da lei para que gestores públicos que usam como fonte de recursos para suas estratégias financeiras as quantias que serviriam para garantir o futuro de idosos, doentes, acidentados, viúvos e outros cidaos desemparados.